O Tribunal de Contas do Município de São Paulo é um órgão independente e autônomo que pertence à estrutura da esfera municipal. É um centro de competências que, por isso, não tem personalidade jurídica e como conseqüência não tem capacidade postulatória. Isto quer dizer que não tem capacidade para estar em juízo, ou seja, as ações devem ser propostas contra o ente federativo e não contra o Tribunal de Contas. Por sua vez, quando o Tribunal de Contas aplica sanções pecuniárias, multa ou condenação a ressarcir prejuízos causados, por exemplo, se não forem cumpridas espontaneamente, como títulos executivos constitucionais que são suas decisões, têm de ser executadas em juízo pelos procuradores do município que representam o Ente Federativo Município, Pessoa Jurídica de Direito Público que detém a capacidade postulatória. Ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo compete a fiscalização e o controle da Receita e da Despesa do Município de São Paulo, com posterior análise, emitindo parecer sobre as Contas do Executivo e do próprio TCM e julgamento das Contas do Legislativo, das Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista. Então, quando analisa as contas do Chefe do Poder Executivo o Tribunal de Contas emite parecer técnico, já que é a Câmara Municipal que julga. Em relação aos demais casos, o Tribunal de Contas decide sobre a regularidade ou não dos gastos, portanto, julga nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal. Em outras palavras, compete ao TCM o papel de zelar para que não haja desperdício dos recursos públicos no Município de São Paulo, atuando, inclusive, preventivamente e em missão pedagógica.
O Tribunal de Contas do Município de São Paulo é um órgão independente e autônomo que pertence à estrutura da esfera municipal. É um centro de competências que, por isso, não tem personalidade jurídica e como conseqüência não tem capacidade postulatória. Isto quer dizer que não tem capacidade para estar em juízo, ou seja, as ações devem ser propostas contra o ente federativo e não contra o Tribunal de Contas. Por sua vez, quando o Tribunal de Contas aplica sanções pecuniárias, multa ou condenação a ressarcir prejuízos causados, por exemplo, se não forem cumpridas espontaneamente, como títulos executivos constitucionais que são suas decisões, têm de ser executadas em juízo pelos procuradores do município que representam o Ente Federativo Município, Pessoa Jurídica de Direito Público que detém a capacidade postulatória. Ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo compete a fiscalização e o controle da Receita e da Despesa do Município de São Paulo, com posterior análise, emitindo parecer sobre as Contas do Executivo e do próprio TCM e julgamento das Contas do Legislativo, das Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista. Então, quando analisa as contas do Chefe do Poder Executivo o Tribunal de Contas emite parecer técnico, já que é a Câmara Municipal que julga. Em relação aos demais casos, o Tribunal de Contas decide sobre a regularidade ou não dos gastos, portanto, julga nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal. Em outras palavras, compete ao TCM o papel de zelar para que não haja desperdício dos recursos públicos no Município de São Paulo, atuando, inclusive, preventivamente e em missão pedagógica.